O diferencial da advocacia consensual: resolver conflitos com estratégia, não apenas com a judicialização
- Luciana Elmôr

- 13 de jul.
- 6 min de leitura

Por Luciana Elmor
A forma de exercer a advocacia vem passando por uma profunda transformação. Se, durante décadas, a atuação do advogado foi associada quase exclusivamente ao ajuizamento de ações e à condução de processos judiciais, hoje o cenário jurídico brasileiro exige uma postura mais ampla, estratégica e orientada à obtenção do melhor resultado para o cliente.
Essa mudança não decorre apenas de uma evolução na prática profissional. Ela encontra respaldo na legislação, nas políticas públicas do Poder Judiciário e na própria necessidade de tornar o sistema de justiça mais eficiente, acessível e sustentável.
Nesse contexto, ganha destaque a advocacia consensual, uma forma de atuação que privilegia a construção de soluções negociadas sempre que isso representar vantagem para o cliente, sem afastar, contudo, a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária.
Mais do que uma tendência, trata-se de uma nova forma de compreender o papel do advogado na solução de conflitos.
A cultura da litigiosidade e seus desafios
O Brasil possui um volume elevado de processos judiciais.
O Relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstra que o Poder Judiciário brasileiro mantém um estoque de processos impressionante, ao mesmo tempo em que recebe milhões de novas ações todos os anos. Embora magistrados e servidores tenham alcançado expressivos índices de produtividade, o crescimento constante da litigiosidade impõe desafios significativos para a duração razoável dos processos e para a efetividade da prestação jurisdicional.
Esse cenário evidencia uma importante reflexão: ampliar o acesso à Justiça não significa, necessariamente, ampliar o acesso aos tribunais.
Significa garantir que cada conflito seja encaminhado ao método mais adequado para sua solução.
É justamente essa a lógica do chamado Sistema de Justiça Multiportas.
O Sistema de Justiça Multiportas
O conceito de Multi-Door Courthouse, desenvolvido pelo professor Frank E. A. Sander, da Universidade de Harvard, propõe que o cidadão tenha acesso a diferentes mecanismos de resolução de conflitos, escolhendo-se aquele mais apropriado às características do caso concreto.
Em vez de enxergar o processo judicial como única resposta possível, o sistema passa a reconhecer que conflitos distintos exigem soluções distintas.
Assim, negociação, mediação, conciliação, arbitragem e processo judicial deixam de competir entre si para atuar de forma complementar.
No Brasil, essa concepção foi incorporada ao ordenamento jurídico e consolidada especialmente a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do Código de Processo Civil de 2015.
O Código de Processo Civil e o incentivo à solução consensual
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu verdadeira mudança de paradigma.
Logo em seu artigo 3º, o legislador reafirma o direito de acesso ao Poder Judiciário, mas estabelece que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O § 2º dispõe:
"O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos."
Já o § 3º amplia essa responsabilidade ao estabelecer que:
"A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Percebe-se que o CPC não reduz o papel da advocacia. Ao contrário.
Amplia suas responsabilidades.
O advogado deixa de ser apenas representante processual para assumir também a função de orientador estratégico, capaz de avaliar qual método oferece maior eficiência para proteger os interesses do cliente.
A Lei de Mediação e a valorização do diálogo
A Lei nº 13.140/2015 fortaleceu ainda mais essa política pública.
Seu artigo 1º define a mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial, destinada a auxiliar as partes na construção de soluções consensuais.
Mais importante, porém, é compreender que a lei reconhece o protagonismo das próprias partes.
Ao invés de receberem uma decisão imposta por um terceiro, os envolvidos participam ativamente da construção da solução, aumentando o comprometimento com o cumprimento do acordo e reduzindo significativamente a possibilidade de novos conflitos.
Essa lógica é especialmente relevante em conflitos societários, empresariais, familiares, condominiais e em relações continuadas, nas quais preservar a convivência futura pode ser tão importante quanto resolver a controvérsia presente.
O verdadeiro diferencial da advocacia consensual
Existe um equívoco bastante comum quando se fala em consensualidade.
Muitas pessoas acreditam que buscar uma solução negociada significa abrir mão de direitos ou aceitar qualquer proposta apresentada pela parte contrária.
Nada poderia estar mais distante da realidade.
A advocacia consensual não pressupõe concessões indiscriminadas.
Ela pressupõe estratégia.
Cada proposta é analisada sob critérios jurídicos, econômicos, financeiros e relacionais, sempre considerando aquilo que representa maior benefício para o cliente.
Quando a negociação é tecnicamente conduzida, frequentemente produz resultados que dificilmente seriam alcançados por meio de uma decisão judicial.
Entre seus principais benefícios destacam-se:
Rapidez. Soluções consensuais costumam ser alcançadas em prazo muito inferior ao de um processo judicial.
Redução de custos. A diminuição de despesas processuais, perícias, recursos e outros encargos torna a solução mais econômica para pessoas físicas e jurídicas.
Preservação das relações. Em conflitos entre sócios, familiares, fornecedores, clientes e parceiros comerciais, a construção conjunta da solução contribui para manter vínculos que possuem relevante valor econômico e social.
Maior segurança no cumprimento do acordo. Quando as próprias partes participam da elaboração da solução, aumenta a disposição para cumprir espontaneamente aquilo que foi pactuado.
Consensualidade e judicialização não são caminhos incompatíveis
Talvez este seja o aspecto mais importante a ser esclarecido.
Buscar inicialmente uma solução consensual não significa renunciar ao direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ao contrário.
A advocacia estratégica avalia cada situação concreta.
Se houver espaço para o diálogo, ele deve ser explorado.
Se a negociação fracassar, se houver resistência injustificada ou se persistir a violação dos direitos do cliente, a atuação judicial passa a ser não apenas possível, mas necessária.
A consensualidade evita a judicialização desnecessária.
Ela jamais impede a judicialização necessária.
Esses caminhos são complementares.
A verdadeira estratégia consiste justamente em saber identificar o momento adequado para cada um deles.
A importância de instituições preparadas
O fortalecimento da cultura do consenso não depende exclusivamente dos advogados.
Também exige instituições comprometidas com a implementação efetiva do Sistema de Justiça Multiportas.
O Poder Judiciário brasileiro vem desenvolvendo importantes iniciativas nesse sentido, especialmente por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), da formação de mediadores e conciliadores, da realização de semanas nacionais de conciliação e de programas permanentes voltados à autocomposição.
Entretanto, consolidar essa transformação cultural exige investimento contínuo em capacitação, gestão, inovação e disseminação de boas práticas.
Não basta criar estruturas.
É necessário preparar pessoas.
Uma nova advocacia para um novo sistema de justiça
O advogado do século XXI precisa dominar muito mais do que técnicas processuais.
Precisa compreender negociação, comunicação, gestão de conflitos, análise de interesses, construção de consensos e planejamento estratégico.
Essa mudança não reduz a importância da advocacia.
Ao contrário.
Valoriza ainda mais seu papel.
O cliente deixa de procurar apenas alguém que ajuíze uma ação.
Busca um profissional capaz de indicar, com segurança técnica, qual caminho produzirá o melhor resultado.
Esse é o verdadeiro diferencial da advocacia consensual.
Minha trajetória profissional
Minha atuação nessa área resulta da convergência entre experiência prática e aprofundamento acadêmico.
São 36 anos de prática jurídica, grande parte deles dedicados ao Poder Judiciário e à gestão pública, vivenciando de perto os desafios da prestação jurisdicional e da administração da Justiça.
Nos últimos anos, direcionei minha formação para os métodos adequados de solução de conflitos, desenvolvendo pesquisas específicas sobre consensualidade, mediação e negociação, além da atuação como advogada, mediadora, professora e palestrante.
Essa trajetória reforçou uma convicção que orienta toda a minha atuação profissional:
A melhor solução jurídica não é, necessariamente, aquela que resulta em uma sentença.
É aquela que protege direitos, resolve efetivamente o problema do cliente e produz resultados sustentáveis.
Quando isso pode ser alcançado por meio do consenso, essa será a estratégia adotada.
Quando não for possível, o Poder Judiciário continuará sendo o caminho adequado para assegurar a tutela dos direitos.
Porque consenso e processo judicial não são alternativas excludentes.
São instrumentos complementares de um sistema de justiça que busca ser mais eficiente, acessível e comprometido com a pacificação social.
Conclusão
A advocacia consensual representa uma evolução da prática jurídica. Ela exige preparo técnico, visão estratégica e capacidade de identificar, em cada caso concreto, o método mais adequado para a solução do conflito.
Ao prestigiar a negociação, a mediação e outros mecanismos consensuais, não se enfraquece o acesso ao Judiciário. Pelo contrário: fortalece-se um modelo de Justiça que reconhece a pluralidade de caminhos para a proteção dos direitos.
A verdadeira inovação não está em substituir o processo pelo consenso, mas em compreender que ambos coexistem em um sistema de justiça moderno, no qual a escolha da estratégia adequada é parte essencial da atuação do advogado.
Em um cenário marcado pelo aumento da litigiosidade, pela necessidade de maior eficiência e pela valorização das soluções colaborativas, a advocacia consensual revela-se não apenas uma alternativa, mas um importante diferencial para pessoas físicas, empresas e instituições que buscam resolver conflitos de forma inteligente, responsável e juridicamente segura.

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